Câmara de Mediação e Arbitragem
Câmara de Mediação e Arbitragem

Câm. de Mediação e Arbitragem da Reg. Metrop. do Vale do Itajaí

R. XV de novembro, 1344, s. 601
Blumenau - SC - (47) 3222-1655

Quem Somos

A definição mais plausível para árbitro é, sem qualquer questionamento, a que lhe dá a própria Lei 9307/96. Na definição legal, o árbitro é um juiz de fato e de direito.

O árbitro exerce a função de juiz, tal qual a que o juiz togado exerce na jurisdição estatal.

Para que alguém exerça a função de árbitro é necessário que seja pessoa juridicamente capaz, que goze da confiança das partes e que possua conhecimento técnico sobre a matéria em discussão. O árbitro tem o dever e o poder de decidir um conflito na condição de juiz privado, uma vez que essa decisão, vale considerar, não está condicionada à confirmação pelo Poder Judiciário.

A Lei 9307/96 não exige que o árbitro tenha formação jurídica, pode ser um profissional de qualquer área, desde que tenha a confiança das partes e conhecimentos suficientes para instruí-la e julgá-la.

Os princípios norteadores dos árbitros devem ser os fundados na ética, na moral e nos bons costumes e principalmente os de competência, imparcialidade, independência, discrição e diligencia. Os árbitros deverão revelar antes de aceitarem a função, qualquer fato que possa ocasionar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Na Mediarvi contamos com profissionais de diversas especialidades que realizaram cursos de aperfeiçoamento das técnicas de conciliação, mediação e da Lei 9307/96.

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