
R. XV de novembro, 1344, s. 601
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O Brasil, após quase duzentos anos tendo o Judiciário como a única alternativa para dar a solução a conflitos, promulgou em 23 de setembro de 1996 a tão esperada e necessária Lei 9307, delegando poderes à área privada, para que pudesse resolver qualquer conflito que tratasse de direitos patrimoniais disponíveis. Um passo importante para a área dos negócios que pôde contar com esta ótima alternativa. A área privada passa ter a possibilidade de resolver seus conflitos sem necessitar sobrecarregar o já sobrecarregado sistema judiciário.
Nestes 10 anos de existência da Lei da Arbitragem, vimos surgir em todo o Brasil muitas iniciativas objetivando a resolução de conflitos pelos meios extrajudiciais.
A jurisprudência brasileira tem sido positiva para a arbitragem no que se refere à manutenção das decisões emitidas por meio desse método extrajudicial. Uma pesquisa realizada pelo advogado Eduardo Grebler, entre as decisões disponíveis no banco de dados eletrônicos dos 27 tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aponta que, das 14 decisões que tratam do tema, apenas uma foi favorável ao cancelamento da sentença arbitral. O levantamento refere-se ao período entre 1998 e agosto de 2004. Apesar da pesquisa ser baseada apenas no material disponível na internet, observamos que existe uma tendência positiva do judiciário em relação a este instituto.
Portando a Arbitragem está encontrando no Brasil um terreno fértil para se desenvolver à semelhança de muitos países que juntamente com a Mediação, tem sido um diferencial importante para a resolução de conflitos.
O congresso já está examinando as condições para aprovação da lei de mediação prévia judicial, como parte da reforma do judiciário. Se aprovada, a mediação prévia instituirá um pré-requisito para o ingresso do processo na justiça, assim, fica a sua entrada na justiça condicionada a prova da tentativa de solução amigável conduzida por um mediador privado. Segundo informações da ABRAME "as experiências internacionais desta medida têm demonstrado um potencial médio de 80% de casos resolvidos previamente, evitando-se que grande volume de casos resolvíveis amigavelmente, adentre, como causa cível, ao aparelho judicial".
Além da mediação, segundo ela, existe também a possibilidade concreta da utilização da lei da Arbitragem, que tem um potencial de retirar, em torno de 60% das questões cíveis, assim dos 20% que não chegaram a um acordo pela mediação prévia, poderão concretamente, serem resolvidos pela arbitragem, visto que as questões de direitos patrimoniais disponíveis, que é o seu âmbito de atuação, é o objeto da maioria dos contratos comerciais e de prestação de serviços e que são a maioria das questões dos fóruns cíveis, o que traria vantagens também para os operadores do direito, visto que receberiam seus honorários rapidamente.
Não podemos deixar de considerar que em termos de tempo haveria uma revolução nas soluções das questões, pois o prazo máximo para se dar uma sentença arbitral é de 06 meses e na mediação pode ser de poucas horas.
Podemos então perguntar, por que ainda no Brasil se usa tão pouco a prática destes instrumentos extrajudiciais de solução de conflitos? Nossa cultura ainda carrega o fardo do litígio? Só nos resta esperar, mas desde já podemos afirmar que bons profissionais estão sendo formados e Câmaras de Mediação e de Arbitragem estão se preparando para responder às necessidades e anseios da nossa sociedade e diminuir a grande carga existente sobre o judiciário.
Eliana Zimmermann - Presidente da Mediarvi
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