
R. XV de novembro, 1344, s. 601
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Cada vez mais tem se ouvido falar no crescimento da mediação e negociação como meios alternativos na solução de pendências, sejam elas de quaisquer esferas, visando sempre compor as partes e, na maioria das vezes, prosseguirmos o negócio produtivamente. Nesse campo, podemos incluir desde a recuperação de grandes créditos - inclusive por credores estrangeiros e junto a órgãos públicos e empresas falidas - arrendamentos de parques industriais nos autos do processo falimentar, financiamentos internacionais descumpridos, indenizações envolvendo todos os tipos de danos, arbitragens, problemas de “pirataria”, fusões e aquisições, dentre outros.
Entretanto, mais importante que discorrer academicamente sobre os conceitos da negociação e da mediação, já que a doutrina já produziu vasto e exaustivo material sobre o assunto, acreditamos ser mais interessante e produtivo trazer à baila fatos práticos, de sucesso, como negociações nas quais os profissionais de direito se dispuseram a, por exemplo, percorrer o território nacional, presenciar literalmente os contextos onde frutificavam os problemas, conhecer a realidade da outra parte e seu dia-a-dia, para tentar, daí sim, obter uma solução com criatividade.
De fato, a negociação e a mediação constituem meios alternativos eficazes para solução de controvérsias. Na primeira, o profissional é contratado para defender o interesse de uma das partes, enquanto na segunda, o profissional é um terceiro “facilitador”, que visa compor a solução entre as partes envolvidas. Entretanto, a prática mostra que, para que o resultado seja, de fato, alcançado, muitos pontos devem ser considerados, com criatividade, o que faz toda a diferença.
Entendemos que nenhuma das duas atividades - nem a mediação tampouco a negociação, devem ficar atreladas a profissionais que permanecem por “detrás de suas mesas”. Primeiramente, eles devem conhecer todo o contexto do problema, o histórico das partes envolvidas, o seu mercado e seus concorrentes, seus dilemas atuais e o quê os geraram para, por fim, assimilar e “desenhar” as possíveis alternativas para a solução. Para isso, exige-se do profissional, por exemplo, análise contábil, uso de matemática financeira, exercício de eventuais implicações fiscais, análises de contingências, dentre outros fatores, cada um direcionado ao perfil da controvérsia que é objeto da mediação ou da negociação.
Um dos pontos basilares, muito pouco comentados quando se fala de negociação e mediação no ramo empresarial, é o que podemos chamar do dia seguinte à finalização dos projetos. Essa ocasião tem um peso significativo, pois é o momento em que as relações comerciais entre as partes envolvidas, sejam elas empresas concorrentes, trabalhadores e sindicato, credores e fornecedores, serão analisadas e, como objetivo imediato da boa negociação e mediação, devem não apenas ser mantidas, mas fortificadas.
Ambas as medidas alternativas - negociação e mediação - devem buscar primordialmente restabelecer as relações abaladas pela situação que, devemos acreditar, é “provisoriamente” contraproducente.
Muitas vezes, cabe ainda ao profissional a análise e conclusão do momento oportuno em que deve provisoriamente “deixar” a condução do projeto, alterando o interlocutor. Esse mecanismo evita o desgaste das relações e, certamente, traz grande credibilidade à estrutura da negociação ou da mediação e seus conceitos em si mesmos, ou seja, resta claro que a satisfação pelo resultado é o ponto central do projeto e nunca deve deixar de ser visado. Deixa-se de lado, nesse momento, qualquer apego pessoal à questão.
Profissionais habilitados devem colocar em efetiva prática a negociação e a mediação, deixando de lado o perfil poético que ambas carregam em si mesmas. A solução de pendências com esses mecanismos não é tão simples quanto parece, mas a criatividade, o conhecimento e a persistência fazem todo o diferencial.
Sem dúvida tem se encontrado êxito em várias negociações e mediações, seja ela entre pessoas jurídicas e/ou físicas, tirando assim do amparo judicial uma questão que pode, por exemplo, não ser resolvida em face de uma greve do Poder Judiciário, além dos demais problemas usuais da Justiça, tais como a morosidade, a burocracia e o formalismo.
Podemos concluir que há alguns pontos basilares que devem ser respeitados pelo negociador e mediador para o sucesso do projeto, dentre eles:
Fonte: Cristina Donadio, advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.
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