Aluno de Direito defende Arbitragem



O procedimento administrativo e principalmente a via judicial, seja ela conciliatória ou sentencial, são as duas maneiras mais utilizadas para a conservação dos direitos adquiridos pelas pessoas. Entretanto, um novo modelo conciliatório vem sendo usado, na tentativa de resolução dos conflitos existentes. É a chamada arbitragem, sobre a qual trataremos de forma objetiva em nosso texto.

Constituindo-se no modelo mais atual de solucionar litígios, a arbitragem oferece várias vantagens se comparada com as vias administrativa e judicial. De maneira menos custosa e mais dinâmica, tal via de conservação de direitos consiste num processo privado e sigiloso, no qual as partes envolvidas escolhem um juiz arbitral, com o objetivo de que este analise o conflito e solucione-o.

O processo arbitral já está sendo usado no mundo inteiro há alguns anos. O Brasil, por sua vez, fez a regulamentação do processo em 1996, com a entrada em vigor da Lei 9307. Nela estão expressos todos os requisitos para a validade do procedimento em nossa sociedade.

A convenção da arbitragem dar-se-á mediante contrato entre as partes envolvidas no litígio. Para isso, as regras de direito aplicadas serão definidas de acordo com a vontade dos envolvidos, desde que sejam respeitados os bons costumes e a ordem pública. Vale ressaltar ainda que a lei admite a utilização dos princípios gerais do direito, dos usos, costumes e das regras internacionais do comercio no processo.

Como a arbitragem é feita através de contrato, os árbitros escolhidos devem possuir a confiança das partes. Logicamente, para ser u juiz arbitral, é necessário que se tenha um bom conhecimento técnico a respeito do assunto, com a finalidade de melhor analisar a questão em discussão.

Da mesma forma que na via judicial, no processo arbitral também existirá uma sentença - a sentença arbitral - com força de título executivo judicial. Isso significa dizer que a sentença dada por um árbitro possuirá as mesmas conseqüências que uma decisão tomada por um juiz togado, ou seja, terá os mesmos efeitos. É importante frisar que a decisão arbitral deverá ser feita de forma solene, isto é, deverá ser expressa em documento escrito.

Depois da sentença arbitral, diferentemente do que acontece na via mais utilizada atualmente, a via judicial, somente haverá recurso se for constatada a existência de vícios na decisão, devendo esta ser lavada à nulidade.

Dessa forma, percebemos que o processo de arbitragem é mais rápido que o processo judicial, uma vez que o árbitro é especialista no assunto discutido, tendo um prazo definido pela lei para realizar o julgamento da causa. Além disso, podem ainda ser utilizados como argumentos da dinamicidade da arbitragem os procedimentos mais simples e a inexistência de várias instâncias para recursos. Assim, espera-se que esse novo processo de conservação de direitos, funcione, a posteriori, como uma "válvula de escape" do Direito, ou seja, como uma alternativa eficaz para a desobstrução da via judicial, a qual em nosso país está abarrotada de ações que, na maioria das vezes, demoram muito tempo para serem resolvidas.

Fonte: Fagner Dantas Barros, Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes.

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