
R. XV de novembro, 1344, s. 601
Blumenau - SC - (47) 3222-1655
Advogados que introduziram, em sua prática profissional, os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, têm confirmado a rapidez das soluções e a satisfação dos clientes, com a vantagem de que os honorários advocatícios são recebidos sem demora.
Daí porque a OAB - que tem entre as suas mais destacadas finalidades pugnar pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas - reconhece que se deve, a exemplo da experiência das mais avançadas democracias do ocidente, fomentar a organização da cidadania e dos advogados em torno dos métodos extrajudiciais da mediação e da arbitragem, com isto reduzindo a excessiva dependência e pressão social sobre o Estado-juiz.
As arbitragens podem ser ad-hoc; qual seja, com base em convenção (arbitral) regulada consoante a orientação de profissionais, em seus escritórios privados. E são conhecidas como institucionais, quando realizadas consoante os regulamentos preexistentes, tabelas de custas, códigos de ética e Know-how de entidade especializada, com o apoio, portanto, de um quadro de profissionais capacitados nas respectivas técnicas. O convenio em apreço prestigia a arbitragem institucional, em que se pode, a priori, identificar a entidade e a sua credibilidade.
Em qualquer dessas hipóteses, o papel do advogado é fundamental. Na mediação ou na arbitragem, o advogado poderá atuar como mediador ou árbitro escolhido pelas partes, como dirigente de instituição, como consultor etc.
A nossa experiência em Pernambuco, em quatorze arbitragens e dezenas de mediações, já demonstrou que os métodos extrajudiciais de mediação e da arbitragem e as técnicas da negociação, contribuem para ampliar o mercado profissional do advogado. E, melhor ainda, tornam bem mais proativas e muito menos maniqueístas, com vantagem para o contraditório, as relações entre os advogados de cada uma das partes.
Com a celeridade que lhe é própria, a jurisdição arbitral inibe a litigância de má-fé. É parceira institucional da jurisdição estatal, livre, porém, das limitações administrativas do Poder Judiciário. Nesse novo ambiente, os advogados e outros profissionais especializados podem se reunir com seus clientes e escolher mediadores ou árbitros para a solução de litígios, com grande simplicidade. Trata-se, pois, de inquestionável avanço em direção a uma radicalidade democrática, tão defendida por nós, advogados.
Fonte: Artigo de Carlos Eduardo de Vasconcelos, Diário de Pernambuco, 26 de julho de 2003.
Créditos do Site | XHTML 1.0 | CSS | Todos os direitos reservados. Mediarvi © 2010