Claúsula Compromissória

MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A ser inserida em seus contratos:

Convencionam as partes que quaisquer conflitos, controvérsias, reivindicações ou litígios, que se originem ou se relacionem com este contrato, serão resolvidos pela arbitragem, de acordo com a Lei 9.307/1996 e com o regulamento e as regras de mediação e arbitragem da MEDIAL – Câmara de Mediação e Arbitragem do Vale do Itajaí Ltda, situada na rua XV de Novembro, nº. 1344, 6º andar, sala 601, Edifício Helene, Centro, Blumenau, SC, inscrita sob o CNPJ nº.79.274.288/0001-42.

Mas ATENÇÃO:

Conforme a Lei 9.307/96, a cláusula compromissória só será válida se atender a alguns requisitos como:

1 – Por a convenção de arbitragem ser de livre escolha das partes, e isto a lei deixa bem claro, não poderá haver, no mesmo contrato, cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro, porque são opções distintas de resolução de conflitos. Portanto ao optar pela arbitragem, inserindo a cláusula compromissória (conforme modelo demonstrado acima), não poderá ter no mesmo contrato a cláusula de eleição de foro;

2 – É necessário que a concordância das partes em eleger a arbitragem seja expressa no contrato. Ou seja, a cláusula compromissória deverá ser em negrito e com a assinatura, ou visto, especialmente para essa cláusula.

Caso estes requisitos não sejam atendidos, a cláusula compromissória perde sua eficácia, podendo o conflito ser levado ao poder judiciário, o que seria justamente o oposto dos propósitos expostos pela, já citada, lei.